PERICULOSIDADE

 "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado nos termos do Art. 193 da CLT, além dos riscos com eletricidade prevista na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que estabelece as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco." 

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 16, por meio de dois anexos. 

  • Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7ºC. 
  • Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.

O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente.  A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco. 

Também a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho.

ATENÇÃO:

Se o trabalhador trabalha em local considerado insalubre e perigoso ao mesmo tempo, ele deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo ou nos casos previsto na súmula Nº 17 do TST, sobre o salário profissional o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, cabendo então o empregado verificar qual lhe seria mais vantajoso.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessados requererem ao MTE a realização dessa perícia em estabelecimento ou setor deste, sem prejuízo de sua realização ex officio nem da ação fiscalizadora do Ministério. Pleiteada judicialmente a periculosidade por empregado ou por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

Imprimir

Voltar